Prestações de serviços de alimentação e bebidas para consumo no estabelecimento, incluindo esplanada, quer haja serviço de mesa, quer seja em regime de self-service. (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 145.º, ponto 3)
TAXA INTERMÉDIA – 13%
Alimentação, incluindo Pastelaria
Águas lisas naturais
Produtos de cafetaria em geral, como café, carioca de café, café solúvel, cevada, café com leite, descafeinado, carioca de limão, cacau, chocolate, leite, leite com chocolate, achocolatados, chá/infusão, iogurtes
TAXA MÁXIMA – 23%
Bebidas Alcoólicas
Refrigerantes
Sumos
Néctares
Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias
CONSUMO FORA DO ESTABELECIMENTO
Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
(Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 145.º, ponto 1.8)
TAXA REDUZIDA – 6%
Pão
Leite
Leite com chocolate
Iogurtes
Sumos de frutos ou produtos hortícolas
Néctares
TAXA INTERMÉDIA – 13%
Produtos alimentares que consistam em refeições preparadas, prontas a consumir
Águas lisas naturais
Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias
Vinho
TAXA MÁXIMA – 23%
Produtos de Pastelaria
Bebidas Alcoólicas
Águas adicionadas de outras substâncias
Refrigerantes
Cerveja
Batatas Fritas de Pacote
Gelados
NOTA: Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 145.º)